A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia
transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa.
Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária
violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.
O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar
apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho
particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.
Em sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro
aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse
transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de
segredo da empresa.
O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da profissional mostrou ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
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