por Agere Contabilidade | out 28, 2020 | Departamento Pessoal
- Atos de improbidade
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação de segredo da empresa
- Ato de indisciplina ou insubordinação
- Abandono de emprego
- Prática constante de jogos de azar
- Ato Lesivo da honra ou da boa fama
- Incontinencia de conduta ou mau procedimento
- Desídia no desempenho das respectivas funções
- Condenação criminal do empregado transitada em julgado
- Concorrência desleal (empregado abre ou exerce atividades concorrentes à da própria empresa).
por Agere Contabilidade | out 1, 2020 | Departamento Pessoal
Segundo o governo, quem possui a CTPS em formato físico deve guardá-la.
De acordo com o Ministério da Economia, agora, para todos os contratos de trabalho, novos ou já existentes, todas as anotações, como contratações, férias e alterações de salário, serão feitas eletronicamente.
Quem for contratado por um empregador que ainda não utiliza o sistema eSocial, no entanto, ainda vai precisar da carteira física.
por Agere Contabilidade | set 30, 2020 | Departamento Pessoal
De acordo com o artigo 2º da CLT, entende-se que a transferência de empregados somente será possível entre empresas, quando envolver matriz e filiais ou entre duas filiais, em casos de sucessão de empresas (incorporação, cisão ou fusão, por exemplo) ou quando as empresas envolvidas formam um grupo econômico.
As empresas serão consideradas participantes de um grupo econômico, para fins trabalhistas, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, desta forma serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Assim, não basta que a mesma pessoa física seja sócia nas duas empresas para que seja efetuada a transferência dos empregados.
por Agere Contabilidade | set 4, 2020 | Auxilio, Departamento Pessoal
Bora lá!
A redução veio para reduzir o salário durante o tempo da calamidade pública, conforme necessidade da empresa e não reduzir os demais direito.
O empregado continua prestando serviços porém de forma reduzida, logo não perde Décimo Terceiro e nem Férias.
O valor a pagar é integral.
No caso do décimo terceiro, se o empregado não trabalhou pelo menos 15 dias dentro do mês, não terá direito porém é importante observar como foi o acordo de suspensão com o empregado se deixava claro que o mesmo não teria direito ao avo de Décimo Terceiro.
por Agere Contabilidade | ago 31, 2020 | Departamento Pessoal
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia
transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa.
Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária
violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.
O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar
apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho
particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.
Em sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro
aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse
transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de
segredo da empresa.
O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da profissional mostrou ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)