Os pedidos de parcelamento de débitos do Simples Nacional, e do MEI, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão ser feitos da seguinte forma:
1) Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional;
2) Será permitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, nesse caso, o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento anterior, e seu deferimento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
a) a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
b) a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
c) estará sujeito ao prazo máximo de 60(sessenta meses).
Essas alterações entrarão em vigor em 01/11/2020.
Fonte: Receita Federal
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